Órgão julgador: Turma, j. 11/6/2025, DJe 17/6/2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6593761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006985-83.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Exxo Comex Trading Ltda contra o acórdão do evento 18.1, que negou provimento ao recurso de apelação. Alegou o embargante (evento 27.1) contradição na decisão por validar notas fiscais sem comprovação de entrega e omissão quanto à análise da exceção do contrato não cumprido. Sustentou que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, e que o voto reconheceu a existência de diferenças nas devoluções sem identificar com precisão os documentos em aberto. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como que os dispositivos legais sejam considerados para fins de prequestionamento (arts. 373, I, do Código Processo...
(TJSC; Processo nº 5006985-83.2022.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, j. 11/6/2025, DJe 17/6/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6593761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006985-83.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Exxo Comex Trading Ltda contra o acórdão do evento 18.1, que negou provimento ao recurso de apelação.
Alegou o embargante (evento 27.1) contradição na decisão por validar notas fiscais sem comprovação de entrega e omissão quanto à análise da exceção do contrato não cumprido. Sustentou que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, e que o voto reconheceu a existência de diferenças nas devoluções sem identificar com precisão os documentos em aberto. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como que os dispositivos legais sejam considerados para fins de prequestionamento (arts. 373, I, do Código Processo Civil e 476 do Código Civil).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 35.1) pugnando a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório.
VOTO
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material".
A existência de vício que justifique a interposição dos aclaratórios deve estar presente no conteúdo da própria decisão impugnada, sendo inadmissível sua utilização para confrontar o que foi decidido com as expectativas, interpretações ou teses jurídicas das partes.
Os embargos de declaração, portanto, possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à reanálise do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, tampouco à tentativa de modificação da decisão por meio de via inadequada.
2. No exame do acórdão embargado, verifica-se que se enfrentou de forma completa e fundamentada as questões suscitadas, aplicando o entendimento jurídico que se considerou adequado para manutenção da sentença.
A arguição de contradição não se sustenta, pois o voto foi explícito ao afirmar que "as notas fiscais, ainda que desacompanhadas de assinatura, são documentos idôneos para instruir ação de cobrança, desde que corroboradas por outros elementos de prova".
A ré não negou a prestação dos serviços. Reconheceu a contratação, o valor principal das notas fiscais bem como a sistemática de fornecimento e remessa de materiais. Portanto, não houve contradição entre a ausência de prova quanto a determinadas notas e a validação dos documentos apresentados, pois o conjunto probatório foi considerado suficiente para demonstrar o crédito, nos termos do art. 373, I, do Código Processo Civil, atribuído corretamente ao autor.
Quanto à omissão sobre o art. 476 do Código Civil, também não procede. A tese foi enfrentada de forma implícita e rejeitada, conforme se extrai do seguinte trecho:
Sem comprovação da alegada quebra de insumos, o depósito parcial não tem o condão de descaracterizar o crédito da autora, que, como visto, foi suficientemente demonstrado nos autos.
A exceção do contrato não cumprido exige prova inequívoca de inadimplemento, o que não foi produzido pela embargante. Os documentos juntados (prints e áudios) foram considerados insuficientes para afastar a obrigação de pagamento.
Não há, portanto, vício capaz de justificar a interposição de embargos de declaração que "só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (AgInt no AREsp n. 172679/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 27-2-2018) (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5003081-77.2023.8.24.0079, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-06-2024).
Desse modo, o pretexto de vícios previstos em lei não pode configurar a pretensão de manifestação de inconformismo com o Direito aplicado no caso concreto.
Ainda, quanto ao prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código Processo Civil, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de eventual recurso especial.
3. Ao arremate, não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, porquanto não se constata intuito manifestamente protelatório. Embora incabíveis para rediscutir matéria já decidida, os embargos foram opostos com fundamento em pretensas omissões e contradições, o que, por si só, não configura abuso do direito de recorrer nem litigância de má-fé.
Nesse sentido: "A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável a comprovação do caráter manifestamente protelatório [...]". (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.663.164/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/6/2025, DJe 17/6/2025).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6593761v12 e do código CRC 55b63eba.
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Documento:6593762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006985-83.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível da embargante, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 15.711,14, deduzido valor já depositado. Reconheceu-se a idoneidade das notas fiscais, ainda que desacompanhadas de assinatura, por estarem corroboradas por outros elementos probatórios.
2. Alegou-se contradição na consideração das notas fiscais como prova sem comprovação da entrega dos produtos e omissão quanto à análise da exceção do contrato não cumprido. Invocaram-se os arts. 373, I, do CPC, e 476 do CC, com pedido de prequestionamento. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer como válidas as notas fiscais desacompanhadas de assinatura e (ii) houve omissão na análise da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC, capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A alegação genérica de ocorrência dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC, sem a efetiva demonstração de contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impede a respectiva análise ante a deficiência na fundamentação. Precedentes do STJ.
2. O acórdão foi claro ao considerar que as notas fiscais foram corroboradas por outros elementos de prova, como a dinâmica contratual e depoimentos, suficientes para comprovar o crédito. A análise da exceção do contrato não cumprido foi feita de modo implícito, ao se afirmar a ausência de prova inequívoca do inadimplemento e a insuficiência dos documentos apresentados pela embargante.
3. O prequestionamento está assegurado nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária nova manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados.
4. Não se verifica caráter protelatório na interposição dos embargos, motivo pelo qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 172.679/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 27.02.2018; STJ, REsp 2.209.427/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.06.2025, DJe 26.06.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.663.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.06.2025, DJe 17.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6593762v9 e do código CRC 276f704f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5006985-83.2022.8.24.0033/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 92 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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